domingo, fevereiro 17, 2019

Lei de regularização fundiária de áreas consolidadas de Caraguatatuba é aprimorada

Fotos: Cláudio Gomes/PMC


O projeto de lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.337, de 29 de maio de 2017, foi aprovado na sessão ordinária de terça-feira (12/02), na Câmara de Caraguatatuba, no Centro. A proposta de autoria do prefeito Aguilar Junior aprimora alguns artigos da Lei 2.337/2017 que dispõe sobre a regularização fundiária das áreas urbanas consolidadas do Município de Caraguatatuba, cria o Fundo Municipal de Regularização Fundiária Sustentável e dá outras providências correlatas.

Com a provação do projeto, a legislação municipal traz a possibilidade de regularização das edificações consolidadas nos termos da Lei Federal n.º 13.465 (Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União), de 11 de julho de 2017, e o Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018, abrangendo a temporariedade estabelecida pelaMedida Provisória n° 759, de 22 de dezembro de 2016.

Além das atualizações redacionais necessárias em função da conversão da MP em lei, o projeto trouxe inovações como o acréscimo “Desdobro” o ao Art. 44, na questão do uso e ocupação do solo urbano especificados que atendam os interesses da administração pública, juntamente com a concessão de direito real de uso; concessão de uso especial para fins de moradia; doação onerosa ou gratuita; compra e venda; permuta; direito real de laje; legitimação fundiária; e legitimação de posse.

De acordo com Lei 2.337/2017, o objetivo principal da Regularização Fundiária Urbana Sustentável (REURBS) é assegurar todas as condições necessárias para acesso da população à terra urbanizada e os direitos sociais à moradia e à cidade sustentável, em especial, aquelas oriundas de ocupações informais de interesse social, viabilizando a correção das distorções e das irregularidades detectadas por conta da ocupação desordenada do solo, priorizando a busca de soluções efetivas para os efeitos negativos do ordenamento territorial, edilícios (condomínios horizontais e verticais), mobilidade urbana e salubridade ambiental e social das áreas urbanas ou das áreas rurais com características de área urbana.

Principais alterações
No artigo 8º foram incluídos os seguintes parágrafos:

“§ 1º Poderá o beneficiário de Interesse Específico, aquele que não se enquadra nos requisitos do artigo 13, §1º e seus incisos, da Lei Federal n.º 13.465/2017, e artigo 54 e incisos, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, requerer a Regularização Fundiária edilícia, das edificações consolidadas até 22 de dezembro de 2016 nos termos do artigo 9º, § 2º da Lei Federal n.º 13.465/2017, apresentando projeto simplificado nos termos do Decreto Municipal n.º 74, de 23 de abril de 2009, ao Departamento de Regularização Fundiária da Secretaria de Habitação, elaborados por profissional habilitado com a devida anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)”;

“§ 2º Deverá o Requerimento de REURB edilícia ser instruído com cópia simples do RG e do CPF ou cópia simples do CNPJ e Contrato Social (pessoa jurídica), com procuração específica com firma reconhecida caso o requerente seja outro, cópia simples da capa do IPTU, cópia simples da Escritura de Posse ou Contrato de Compra e venda, ou cópia da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), levantamento topográfico elaborado por profissional habilitado, com demarcação das áreas de preservação permanente conforme as mesmas são definidas pela Lei nº 12.651/2012 e Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONOMA) nº 303/2004 (Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente), com indicação das construções existentes no imóvel e distância mínima de qualquer acidente geográfico que determine a ocorrência de área de preservação permanente se existirem;”

“§ 3º Após análise favorável do Departamento de Regularização Fundiária do requerimento de REURB-E edilícia, o processo de regularização da edificação será encaminhado à Secretaria de Urbanismo para manifestação favorável expedindo o Alvará de Regularização e o Habite-se;”

“§ 4º No requerimento de REURB edilícia será admitida a desconformidade com relação aos índices urbanístico, representados pela taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, índice de elevação e seus parâmetros de implantação, tais como, recuos frontais, laterais e fundos;”

“§ 5º No requerimento de REURB-E edilícia inseridas em áreas de Preservação Permanente, deverá o beneficiário comprovar, quando solicitado, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, a implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental e daquelas indicadas no estudo técnico ambiental, celebrando termo de compromisso com as autoridades competentes do Poder Público Municipal, como condição de aprovação da REURB-E;”
“§ 6º Não serão objetos de REURB-E edilícia as edificações em ruínas ou em mal estado de conservação, as que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios públicos e as que estão inseridas em áreas de riscos;” e

“§ 7º  No processo de REURB-E edilícia não há qualquer aplicação de multa para os imóveis objeto de Regularização Fundiária.”

No Artigo 44 (Dos Instrumentos Jurídicos da Regularização Fundiária Sustentável), além da parte redacional, o dispositivo recebeu o inciso “IX – Desdobro” nos tipos de uso e ocupação do solo urbano; e os parágrafos:
“§ 4º Fica autorizado o desdobro de lotes matriculados no Cartório de Registro de Imóveis como meio de regularização fundiária, sempre que comprovadamente o lote se encontrar fisicamente dividido, com duas ocupações territorialmente separadas, de possuidores diferentes, de modo consolidado antes de 22 de dezembro de 2016;

“§ 5º A autorização de desdobro do parágrafo anterior, independe de sua conformação aos requisitos na legislação municipal para o desdobro regular de lotes;” 

“§ 6º A tramitação do desdobro especial previsto no parágrafo 4º será efetuada nos termos da regulamentação editada por Decreto Municipal;” e

“§ 7º Uma vez certificado o desdobro, caberá aos interessados promover sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis e a formalização e registro de qualquer transmissão de propriedade necessárias, além da imediata comunicação ao Cadastro Municipal para fins de atualização.”

O Parágrafo 8º estipula que “para a análise e aprovação do pedido de regularização fundiária do desdobro de lote edificado no Município de Caraguatatuba, o interessado é obrigado a apresentar: formulário de desdobro fornecido pela Prefeitura Municipal, assinado pelos proprietários, com firma reconhecida; cópia simples do RG e do CPF (se pessoa física); cópia simples do CNPJ e do Contrato Social (se pessoa jurídica); cópia simples do demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU; cópia simples da(s) escritura(s) ou compromisso(s) de compra e venda do imóvel, cujos instrumentos particulares deverão estar registrados no Cartório de títulos e documentos; cópia simples e atualizada (expedida em no máximo 30 dias) da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis quando houver; certidão negativa de débitos municipais; cinco vias da planta na escala 1:100, 1:200, 1:1.000 ou 1:5.000;  cinco vias do memorial descritivo da área a ser desdobrada, devidamente assinadas pelo(s) proprietário(s) ou representante legal e por profissional legalmente habilitado, nas quais devem constar: as medidas perimetrais do imóvel, medida da área total, as anuências dos confrontantes quando as medidas do lote objeto do desmembramento necessitar de retificação, juntamente com os documentos que comprovem a titularidade dos respectivos confrontantes, números das matrículas ou das transcrições dos imóveis atingidos, demonstrando a situação atual do imóvel a ser desdobrado e a situação proposta, e o recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU)

No parágrafo 9º está previsto que “após a análise e aprovação do Departamento de Regularização Fundiária da documentação apresentada, o pedido de Regularização será encaminhado para a Secretaria Municipal de Urbanismo que emitirá a Certidão de Desdobro que constará a situação anterior e a atual do imóvel, com as devidas confrontações devendo obrigatoriamente ser registrado pelo interessado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.”

O parágrafo 10º define que “Comprovada a averbação do desdobro no Cartório de Registro de Imóveis, a Seção de Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda atualizará o cadastro municipal referente ao respectivo imóvel para fins de cobrança de IPTU e demais efeitos.”

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