Para evitar aquisição de
itens desnecessários ao aprendizado da criançada, o Procon da Prefeitura de
Caraguatatuba fornece algumas dicas para a compra do material didático de mais
um ano letivo.
De acordo com Moreira, a
lista de material escolar precisa está acompanhada de um plano de execução. “Os
quantitativos de cada item e a sua utilização pedagógica devem ser descritos de
forma detalhada. É permitido aos pais o fornecimento parcelado do material. A
entrega da lista deve ser feita com, no mínimo, oito dias de antecedência do
início das atividades”, alerta.
A escola é proibida por lei de exigir marca,
modelo ou indicação de estabelecimento de aquisição do material, com exceção da
venda do uniforme. “Mas o fardamento escolar só pode ser alterado cinco anos
depois da sua criação, conforme a Lei 8.907/1994”, enfatiza Moreira.
O diretor do Procon chama a
atenção para situações que envolvam a venda casada de produtos “Os
estabelecimentos de ensino não podem condicionar a compra de livros e/ou
materiais escolares em uma loja específica. Tal prática é considerada abusiva. Caso
a escola trabalhe com livros próprios ou importados, esta informação deve ser
previamente passada ao consumidor. As escolas também não podem determinar as
marcas dos produtos permitidos em suas listas de material escolar”, reforça.
Moreira também deu uma dica
para economizar um pouco mais na papelaria. “Verifique o material escolar que restou
do ano letivo anterior para a lista se tornar menor e mais barata. Analise se é
necessário comprar todos os materiais da lista agora no início do ano letivo”,
alerta. “Nem sempre o consumidor precisa
adquirir tudo em janeiro ou fevereiro, meses em que os preços estão disparados
por conta da procura. É necessário observar se não é possível fracionar a
compra de alguns itens da lista para que a compra do material escolar não pese
tanto no orçamento”, recomendou.
Reclamação
Para
o registro da reclamação, o consumidor deve comparecer ao órgão pessoalmente ou
por meio de terceiros (utilizando máscara conforme o Decreto Municipal nº
1.249, de 28 de abril de 2020), com uma procuração. É preciso apresentar RG,
CPF e toda documentação pertinente à reclamação, como nota fiscal, ordem de
serviço, comprovante de pagamento e outros.
O consumidor também pode fazer a queixa de forma online aplicativo Caraguatatuba 156 na ‘Play Store’ do celular
(Android ou IOS), bem como ao acessar o site http://156.caraguatatuba.sp.gov.br/. Atualmente, o Procon conta com
12 funcionários.
O atendimento ao público do Procon da Prefeitura de Caraguatatuba é de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h30. O prédio fica na Avenida Frei Pacífico Wagner, 908, no Centro. Mais informações pelo telefone (12) 3897-8282, aplicativo Caraguatatuba 156 ou site http://156.caraguatatuba.sp.gov.br/.
Mensalidade
escolar
O Procon da Prefeitura de
Caraguatatuba esclarece os principais tópicos relativos ao reajuste da
mensalidade escolar:
·
A lei não fixa um teto determinando sobre o
quanto a escola pode onerar a mensalidade, ficando a critério de cada
instituição;
·
O valor da mensalidade pode ser reajustado
somente uma vez no período mínimo de um ano;
·
O reajuste deve estar em consonância com o
aumento da despesa da instituição, por exemplo, aumento de gastos com pessoal e
com custeio da escola;
·
Todo aumento de mensalidade deve ser
justificado por meio de uma planilha de custos, afixada em local visível, de
fácil acesso e com 45 dias de antecedência do prazo final para a matrícula;
·
Se o consumidor considerar o aumento abusivo,
deve procurar primeiramente a instituição de ensino. Caso não haja acordo, ele
pode procurar o Procon para registro da sua reclamação;
·
A taxa de matrícula pode ser cobrada
antecipadamente, mas deve estar integrada no valor total da anuidade cobrada
pela escola e não como parcela extra;
·
O consumidor tem direito ao reembolso caso o
cancelamento da matrícula seja efetuado antes do início das aulas, mas a escola
pode cobrar multa para esse cancelamento se comprovar custos administrativos
com o ato de matrícula. Esses valores
devem constar no contrato;
·
Os documentos do aluno para transferência de
instituição de ensino não podem ficar retidos por motivo de inadimplência;
·
O colégio não pode reter documentos do aluno
para transferência de instituição de ensino por motivo de inadimplência; e
·
O estudante não pode ser prejudicado e
afastado das atividades de sala de aula em função do atraso no pagamento das
mensalidades por força de legislação, mas a escola não é obrigada a aceitar o
parcelamento da dívida e a realizar renovação de matrícula do estudante em
situação de inadimplência.
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